Férias coletivas, tempo de empresa, folgas, são apenas algumas das dúvidas que surgem com a chegada das festas de fim de ano. Por esse motivo, a Seven Contabilidade alerta para as obrigações das empresas e dos funcionários, para que o período seja de descanso, sem dores de cabeça.
O primeiro passo é estar atento quanto à determinação de férias coletivas, isso porque segundo a legislação vigente, caso a empresa conceda férias coletivas no setor em que o funcionário trabalha, ele terá que tirar suas férias naquele período, desejando ou não. Além disso, vale lembrar que esse período poderá ser descontado, se a paralisação for menor que os 30 dias no qual a pessoa tem direito, o desconto deverá vir proporcionalmente.
Mas e se a pessoa está na empresa há menos de 12 meses? Caso as férias coletivas sejam determinadas para todo setor, essa pessoa que está há menos de um ano também pegará férias. Neste caso, é aplicado o chamado período aquisitivo, a contagem dos 12 meses necessários para ter direito às férias são interrompidos, e reiniciados a partir da volta aos trabalhos.
“Vale ressaltar que as regras das férias individuais são as mesmas das coletivas, ou seja, o pagamento será feito acrescido de 1/3 (um terço) e o funcionário deverá receber até dois dias antes do início do período de férias”, confirma a perita contábil Thaís Niedzwiecki e ainda lembra que no caso de férias proporcionais, o restante será pago somente quando o trabalhador utilizar os dias haver.
Outra situação que precisa estar clara é referente ao aviso e desistência das férias coletivas. Isso porque, uma vez os trabalhadores avisados do período no qual terão as atividades paralisadas, a empresa não poderá voltar atrás. Caso isso aconteça, o Ministério do Trabalho deverá ser avisado e, dependendo do motivo, a empresa poderá ser penalizada com multas.
No instagram da contabilidade (@sevencontadores) essas e outras dicas relacionadas ao vínculo empregatício são publicadas diariamente.